quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Financiamento do Desporto


1- MECENATO DESPORTIVO
É um conjunto de incentivos fiscais para estimular as empresas particulares a efectuarem donativos a favor de entidades privadas e públicas no quadro do S.D. em benefício do desporto.

            1.1.- ESTATUTO DO MECENATO
             (Dec. Lei nº 74/99, de 16 Março)

            1.2- Definição
Realiza-se com vista à definição dos objetivos, da coerência, da graduação e das condições de atribuição e controlo dos donativos, bem como à criação de um regime claro e incentivador, com unidade e adequada ponderação da sua relevância, e à definição da modalidade do incentivo fiscal, em sede de IRS e IRC, que melhor sirva os objetivos da eficiência e equidade fiscal.

            1.3- Tipos de Donativos
·        Donativos em dinheiro;
·        Donativos em espécie, podem subdividir-se em bens (computadores, equipamentos, refeições, material desportivo, viaturas, entre outros) ou em serviços (publicidade, lavandaria, entre outros).´

            1.4- Limite máximo de donativos
Em entidades privadas, como clubes, associações, federações, comité olímpico de Portugal, confederação do desporto de Portugal e associações promotoras de desporto, estes tem um limite de 6/1000 do seu volume de vendas; ao Estado e à Fundação do Desporto não existe limite.

            1.5- Benefícios Fiscais
O reconhecimento ministerial dos benefícios fiscais é feito em todos os donativos a favor de entidades privadas, para benificiar do regime de mecenato desportivo, carecem de reconhecimento a efetuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela; exceto os donativos efetuados a favor do Estado ou da Fundação do Desporto.

            1.6-  Quem pode receber/quem pode participar
Quem pode receber são as entidades privadas, contudo o Estado e Fundação do Desporto também pode participar.


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