1- MECENATO DESPORTIVO
É um conjunto de incentivos fiscais
para estimular as empresas particulares a efectuarem donativos a favor de
entidades privadas e públicas no quadro do S.D. em benefício do desporto.
1.1.- ESTATUTO DO MECENATO
(Dec. Lei nº 74/99, de 16 Março)
1.2- Definição
Realiza-se com vista à definição
dos objetivos, da coerência, da graduação e das condições de atribuição e
controlo dos donativos, bem como à criação de um regime claro e incentivador,
com unidade e adequada ponderação da sua relevância, e à definição da modalidade
do incentivo fiscal, em sede de IRS e IRC, que melhor sirva os objetivos da
eficiência e equidade fiscal.
1.3- Tipos de Donativos
·
Donativos em dinheiro;
·
Donativos em espécie, podem subdividir-se em bens
(computadores, equipamentos, refeições, material desportivo, viaturas, entre
outros) ou em serviços (publicidade, lavandaria, entre outros).´
1.4- Limite máximo de donativos
Em entidades privadas, como clubes,
associações, federações, comité olímpico de Portugal, confederação do desporto
de Portugal e associações promotoras de desporto, estes tem um limite de 6/1000
do seu volume de vendas; ao Estado e à Fundação do Desporto não existe limite.
1.5- Benefícios Fiscais
O reconhecimento ministerial dos
benefícios fiscais é feito em todos os donativos a favor de entidades privadas,
para benificiar do regime de mecenato desportivo, carecem de reconhecimento a
efetuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela; exceto os
donativos efetuados a favor do Estado ou da Fundação do Desporto.
1.6- Quem pode receber/quem pode participar
Quem pode receber são as entidades
privadas, contudo o Estado e Fundação do Desporto também pode participar.
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